| ICMS:
imposto por dentro, cidadão por fora
MÉTODO POUCO TRANSPARENTE DE COBRAR IMPOSTOS ESTÁ
PARA SER CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO
GUILHERME DUQUE ESTRADA DE MORAES
O
leitor certamente aprendeu, nos tempos de escola, o cálculo
de porcentagens. Aprendeu, por exemplo, que 18% de R$ 1.000,00
são R$ 180,00.
Simples,
não? Pois pode ser que a conta esteja errada. Pelo
menos no que se refere ao cálculo do ICMS.
Ocorre
que a legislação do ICMS em vigor considera
que o valor do próprio imposto também integra
sua base de cálculo. Isto quer dizer que, se o imposto
estabelecido for de 18% (uma alíquota bastante comum
no caso do ICMS), o imposto efetivo sobre um valor líquido
de R$ 1.000,00 corresponderá a R$ 219,50, ou seja,
quase R$ 40,00 a mais do que se o imposto fosse calculado
de forma direta, simples e transparente, como seria desejável.
Para
se chegar a esse valor é preciso considerar que R$
1.000,00 correspondem não à base de cálculo,
mas sim ao resultado de uma subtração, qual
seja, a base de cálculo menos o valor do imposto. Dessa
forma, R$ 1.000,00 são apenas 82% do valor sobre o
qual os 18% devem incidir. Na prática, em uma operação
teoricamente taxada com a alíquota de 18% de ICMS,
o imposto é de 21,95%. É o cálculo "por
dentro", como dizem os contadores. O que também
significa a cobrança do imposto sobre o imposto. É
isto mesmo:
pagamos
ICMS sobre o valor do ICMS.
O
pior é que esse método pouco transparente de
cobrar impostos está para ser consagrado na Constituição.
A proposta de emenda constitucional ora em exame no Congresso
inclui dispositivo segundo o qual o valor do ICMS deve integrar
sua própria base de cálculo.
Até
há pouco tempo, na maioria dos Estados, essa fórmula
de cálculo era adotada apenas para as operações
no mercado interno. Ante as queixas da indústria local,
prejudicada com a vantagem concedida aos produtos importados,
o governo passado resolveu corrigir a falta de isonomia. Mas,
em vez de igualar a forma de cobrança no mercado interno
à adotada no caso dos produtos importados, preferiu
alterar a Constituição para determinar que nas
importações o valor do imposto passasse a ser
calculado da mesma forma que nas operações no
mercado interno, em que o valor do imposto integra sua base
de cálculo. Na prática, aumentou o ICMS das
importações e gerou, de lambuja, um aumento
na arrecadação dos Estados. Tudo em nome do
atendimento a um pleito dos próprios contribuintes...
O
assunto não é simples e já foi objeto
de muita discussão no Judiciário, que acabou
acatando tese segundo a qual não é inconstitucional
cobrar o ICMS "por dentro". Mas certamente também
não seria inconstitucional nem tecnicamente inviável
cobrá-lo "por fora". Vale a pena lembrar
que o IPI não incide sobre si próprio, como
também não incide sobre si o IVA, adotado em
outros países.
O
cálculo do ICMS "por dentro" impede ou pelo
menos torna mais difícil que o cidadão comum,
consumidor final, fique, ele sim, "por dentro" de
quanto está pagando efetivamente de imposto, a não
ser que por alguma razão, exija uma nota fiscal completa,
com o valor do imposto destacado. Além disso, o cálculo
"por dentro" dificulta a emissão das notas
fiscais e a contabilidade das empresas, principalmente as
de menor porte, aumentando custos burocráticos.
Em
todas as campanhas pela reforma tributária, sempre
se disse que é preciso reduzir o número de impostos,
taxas e contribuições e tornar simples, desburocratizado
e transparente o pagamento de quaisquer tributos. Esse sempre
foi um ponto de convergência no tocante às posições
dos políticos, do empresariado e de toda a sociedade
civil. Por isso, é no mínimo curioso que não
estejamos vendo maiores reações ao disposto
na PEC 41 com relação à cobrança
do imposto sobre o imposto.
As
tentativas de se corrigir o problema sempre esbarraram em
dificuldades relacionadas com os valores do ICMS já
creditados pelas empresas e, sobretudo, com os orçamentos
dos Estados. Passar a cobrar o imposto "por fora"
resultaria em significativa perda de arrecadação.
E, quanto a isto, não vale a pena iludir-se. Governos
não abrem mão de receitas já conquistadas.
Pois
este pode ser o momento ideal para se acabar de vez com as
discussões sobre o assunto, sem que se precise constitucionalizar
norma tão esdrúxula como a que determina a cobrança
do imposto sobre o imposto. Seria, além de tudo, um
passo na direção de um verdadeiro imposto sobre
o valor agregado.
Como
a própria PEC 41 prevê que serão fixadas
novas alíquotas para o ICMS, basta que, ao fixá-las,
se leve em conta a mudança de critério. E que
se tenha coragem de dizer que a nova alíquota do imposto,
a ser calculado "por fora", corresponde ao que se
pagaria, na prática, se o imposto continuasse a ser
calculado "por dentro". É preciso, no entanto,
o compromisso de que isto não será utilizado
como instrumento para aumentar o imposto efetivo e a carga
tributária como um todo. E é conveniente que
se insira na Constituição, isto sim, dispositivo
determinando expressamente que o valor de qualquer imposto
não pode integrar sua base de cálculo, de forma
a afastar o risco de que, no futuro, algum governo em busca
do aumento de receitas, reinterprete a matéria, mudando
novamente a base de cálculo, mas mantendo a alíquota
mais alta.
Haverá
quem discorde. Para o governo, explicar que um imposto é
maior do que se pensa não é tarefa simpática.
Mas se queremos mesmo um sistema tributário melhor
precisamos enfrentar questões como esta. Unificar a
legislação do ICMS será uma conquista,
mas simplificá-lo e torná-lo mais transparente
também é importante.
Guilherme Duque Estrada de Moraes é advogado
fonte:
http://www.estado.com.br/editorias/2003/09/03/eco037.html
|